Decisão · STJ

STJ AREsp 2611643

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA DIAS DA SILVA e outros contra a decisão de e-STJ fls. 208/210, em que conheci do agra vo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que foi demonstrada negativa de prestação jurisdicional, bem como que não há necessidade de análise de matéria fática. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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