Decisão · STJ

STJ AREsp 2646092

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade e da incidência das Súmulas n. 281 do STF e 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24/9/2024, considerada publicada em 25/9/2024, iniciando-se o prazo em 26/9/2024 e expirando em 16/10/2024. O agravo foi interposto em 17/10/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070; Resolução STJ/GP n. 10/2015, arts. 10 e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade e da incidência das Súmulas n. 281 do STF e 115 do STJ. No presente recurso, o agravante defende a regularidade da representação processual ao argumento de que o processo é eletrônico e, por isso, está dispensado de apresentar a procuração. Afirma também ser "contraditório negar o recurso em prazo o qual .. não foi devidamente intimado, para apresentar defesa ou Recurso de Apelação" (fl. 1.897). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.905. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade e da incidência das Súmulas n. 281 do STF e 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 4. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 24/9/2024, considerada publicada em 25/9/2024, iniciando-se o prazo em 26/9/2024 e expirando em 16/10/2024. O agravo foi interposto em 17/10/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070; Resolução STJ/GP n. 10/2015, arts. 10 e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
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