Decisão · STJ

STJ AREsp 2741239

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SUZUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão em que não conheci do agravo por não impugnar de forma especificada os óbices ao conhecimento do recurso especial adotados na decisão de prelibação. A parte agravante alega, em síntese, que "merece reforma a r. decisão agravada quanto ao óbice contido na Súmula 83 desta C. Corte Superior, na medida em que o mérito recursal é que está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima colacionados" (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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