Decisão · STJ

STJ AREsp 2001948

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-08publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justi ça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Não há julgamento extra petita quando, de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível depreender pedidos implícitos, que explicitam o resultado prático que a parte busca obter com a propositura da demanda. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO GUSTAVO RICO TORO DEL RIO e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 1.638/1.644. Os recorrentes alegam o seguinte: (1) que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, pois " .. explicitaram a inequívoca necessidade de produção de prova pericial isenta, por profissional de confiança do Juízo, a fim de que se esclarecessem questões extremamente relevantes e decisivas para o correto julgamento do feito" (fl. 1.657); (2) houve julgamento extra petita, pois, "indo além do pedido formulado, a .. sentença, como mencionado, estipulou o isolamento de área, a quantidade de mudas, espaçamento e período de manutenção" (fl. 1.660); e (3) há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido é omisso e obscuro quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Pedem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.675/1.682). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justi ça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Não há julgamento extra petita quando, de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, é possível depreender pedidos implícitos, que explicitam o resultado prático que a parte busca obter com a propositura da demanda. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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