STJ REsp 2170872
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 7/6/2024. Concluso ao gabinete em: 17/9/2024. Ação: "de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada", ajuizada por COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE ("CBO") em face de TELEFÔNICA BRASIL S. A. Alega a autora ter sido vítima de um e-mail de conteúdo difamatório enviado por meio do endereço eletrônico corporativo de uma de suas embarcações. A mensagem foi remetida a clientes e colaboradores. Pretendendo a identificação do indivíduo que a enviou, ajuizou ação para que a ré forneça os dados cadastrais referentes ao usuário (e-STJ fls. 1-10). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral para "condenar a requerida a fornecer os dados cadastrais referentes ao usuário que utilizou o endereço de IP 177.27.19.233, no dia 09/02/2023, entre 16:20 e 16:30, em especial nome completo, CPF, endereço cadastrado e telefones de contato" (e-STJ fls. 213-215).