STJ AREsp 2684253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial/para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a recorrente, em seu Recurso Especial, parte dos fatos tais e quais considerados pelo acórdão recorrido a fim de lhe adjudicar a correta qualificação jurídica, de modo que o tema recursal não encontra óbice na Súmula 07/STJ" (fl. 368). Sustenta, ainda, que "a questão a ser apreciada por este E. STJ é eminentemente jurídica, à vista que a causa de pedir recursal se cinge à análise dos efeitos jurídicos conferidos pelo ordenamento jurídico pátrio ao conceito do enriquecimento sem causa" (fl. 368). Por fim, aduz, no tocante à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, que "fora cumpridos todas as regras de admissibilidade também neste ponto" (fl. 369). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Pugna, ainda, "por nova majoração dos honorários de sucumbência já fixados e majorados em sede recursal, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil" (fl. 381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.