STJ AREsp 2646832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE O MÉRITO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do disposto no art. 932, III, do CPC; na aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ; bem como na aplicação da Súmula 280 do STF. A parte agravante discorda do entendimento adotado, justificando que "refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJ/TO, bem assim porque o recurso especial veicula exclusivamente matéria de direito, em especial a correta interpretação e aplicação do art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e não sobre a análise fática ou legislação local" (fl. 795). Assim, afirma que demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, e que "cumpriu com o princípio da dialeticidade, impugnando de forma efetiva e na integralidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial" (fl. 797). Ademais, argumenta que: .. o recurso interposto pelo Estado do Tocantins fundamenta-se na violação ao art. 2º, §1º da LINDB, que veda a aplicação de leis revogadas a fatos ocorridos após sua vigência. A pretensão do Estado é que seja reconhecida a inaplicabilidade retroativa de dispositivos expressamente revogados pela legislação vigente. Assim, não há que se falar em revolvimento de matéria fática ou probatória, pois o que se busca é uma análise jurídica sobre a aplicação da legislação federal em questão. Isso porque, na origem, a Associação das Praças e Servidores Militares do Estado do Tocantins ajuizou ação de cobrança pleiteando reajustes e revisões de subsídios pagos a militares com base em legislação revogada (Lei 2.884/2014) e cujos efeitos não chegaram a ser produzidos em razão de superveniência de novas leis dispondo sobre subsídio dos militares e revogando a aludida norma. Ao determinar o pagamento das remunerações dos militares em conformidade com os anexos da Lei 2.884/14, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins exarou ordem para que sejam praticados atos administrativos com base em legislação revogada. Violou-se frontalmente, portanto, o teor do art. 2º, §1º da LINDB (fls. 797-798). Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 805-807. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE O MÉRITO À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como de legislação local, atraindo a incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF. 3. Agravo interno improvido.