Decisão · STJ

STJ AREsp 2778771

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Os fundamentos para o reconhecimento da prescrição, trazidos nas razões de recurso especial, não se mostram contidos no espectro de atuação dos dispositivos legais apontados por violados, quais sejam: arts. 421 e 927 do CC e art. 14 do CDC. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A (BMG) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 517/521). Nas razões do presente inconformismo, BMG defendeu que (1) a análise das teses discutidas no recurso especial, quais sejam: contrato assinado por livre e espontânea vontade, necessidade de manutenção do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e ausência de má-fé não têm como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ; (2) todos os pontos do acórdão recorrido foram impugnados, de modo que é notória a impossibilidade de aplicação da Súmula 284 do STF; (3) foi demonstrado o prequestionamento da matéria em discussão, não havendo que se falar em óbice nas súmulas 282 e 356 do STF ao presente caso. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 543/549). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Os fundamentos para o reconhecimento da prescrição, trazidos nas razões de recurso especial, não se mostram contidos no espectro de atuação dos dispositivos legais apontados por violados, quais sejam: arts. 421 e 927 do CC e art. 14 do CDC. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →