Decisão · STJ

STJ AREsp 2694860

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento , deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. 3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação àquele. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO SÉRGIO COSTA GUIMARÃES (ANTÔNIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, alegou (1) que ao interpor o recurso especial recolheu as custas devidas, de forma correta, conforme certificado pela Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência; e (2) que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo de sua interposição. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PAGAMENTO EFETIVO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo. 2. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e a parte, intimada para efetuar o recolhimento , deixou de cumprir a determinação nos termos regulamentares. 3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação àquele. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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