Decisão · STJ

STJ AREsp 2275996

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BICHO DA SELVA PRODUÇÕES MUSICAIS E ARTÍSTICAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, face à incidência da Súmula 211 do STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. em relação ao pleito de reforma do Acórdão vergastado, a ora Agravante utilizou-se dos embargos declaratórios com fulcro no art. 1.025, do CPC/2015, ou seja, para fins de prequestionamento acerca da violação aos art. 114, 116 e 204, p. único, todos do CTN; e 429, II do CPC/2015, eia que a referida manifestação colegiada se encontra eivada de patologias atinentes à interpretação e aplicação da norma jurídica na hipótese vertente (fl. 392). Aponta que " destacou, e os expôs de forma fundamentada e analítica, julgados que, ao analisarem a mesma matéria constante nesses autos, aplicaram o direito de forma diametralmente diversa" (fl. 394), de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial. Por fim, defende que deve ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto "a Recorrente não persegue qualquer pretensão de revisitação das provas atinentes à situação objeto da lide, mas tão somente requer que lhes sejam dadas o tratamento jurídico adequado - vez que provenientes da administração pública" (fl. 397). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão à fl. 408. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno des provido.
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