STJ HC 979413
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. Maus antecedentes e reincidência. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento. 2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ser reincidente. III. Razões de decidir 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021, caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para desconsiderá-la. 7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON RODRIGO MARQUES DE SOUZA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa busca, em suma, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do mandamus a turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação do Habeas Corpus impetrado, a fim de que sejam afastados os maus antecedentes, uma vez que as condenações nos autos n. 0027154-91.2010.8.26.005 e n. 0033350-09.2012.8.26.0050 ocorreram em 2010 e 2012, sendo extremamente antigas, o que ofendem o direito ao esquecimento e a vedação de penas perpétuas. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. Maus antecedentes e reincidência. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento. 2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ser reincidente. III. Razões de decidir 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021, caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para desconsiderá-la. 7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017.