Decisão · STJ

STJ AREsp 2662843

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em que pese o brilhantismo sempre presente nas decisões dessa lavra, a decisão em tela merece ser revista. A discussão posta nos autos tem como premissa a possibilidade de transposição dos servidores do o Ex-Território Federal de Rondônia, bem como a definição do termo inicial dos eventuais efeitos financeiros para pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O e. Min. Relator não conheceu do recurso especial da União, entendendo que o Tribunal de origem fundamentou seu acórdão em matéria constitucional. Conforme se extrai do acórdão de origem às fls. 165 e ss. e-STJ, foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT, bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. A norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada (fls. 380-381). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Petição da UNIÃO (Pet 00925089/2024), informando ser inviável a apresentação de proposta de acordo (fls. 409-411). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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