Decisão · STJ

STJ AREsp 2278825

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-01-17publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos - quanto à alegada ocorrência de enriquecimento ilícito decorrente do desvio de função - redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS COSTA DE FRAGA da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 583/585, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que: (1) houve o devido prequestionamento da matéria recursal, inclusive porque foi destacada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 621/622); (2) sobre o conhecimento do seu recurso não incide o óbice da Súmula 7/STJ, no que concerne ao alegado enriquecimento ilícito decorrente do desvio de função (fls. 622/623); (3) os dispositivos constitucionais foram citados apenas como reforço da tese recursal (fl. 624); (4) a contrariedade à jurisprudência não está calcada em violação à Súmula do STJ (fl. 625); e (5) houve indicação de precedente para demonstrar a divergência jurisprudencial (fls. 625/626). Requer a reforma da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos - quanto à alegada ocorrência de enriquecimento ilícito decorrente do desvio de função - redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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