STJ AREsp 2756575
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N.S 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, quanto aos requisitos da tutela antecipada, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, relator RODOLFO PELLIZARI, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c. c. tutela de urgência. Decisão que deferiu a tutela antecipada. Inconformismo. Não cabimento. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. "Caveat venditor". TUTELA DE URGÊNCIA. Requisitos cumulativos. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora. Artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil. Caracterização. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o PRAZO DE 24 HORAS estabelecido na Lei nº 9.656/98. Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça.