STJ AREsp 2197206
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos ou de feriado local deve ocorrer simultaneamente à interposição do recurso. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO ADRIANA ALVES DE SOUZA, ERALDO FONSECA DA SILVA, SHIRLEY PLINIO FREITAS, MILENA PLINIO VIVAS, LEONARDO GOMES DIAS, LOURIVAL OLIVEIRA DA SILVA, JULIANA GUIMARAES SANTOS, ROBERTO COSTA SILVA, CLAUDIONOR JOSE NUNES COELHO JUNIOR, MAGNO DOS SANTOS DE BRITO (ADRIANA e outros) ajuizaram ação indenizatória contra GAFISA S/A, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA (GAFISA e outros). Alegaram, em síntese, danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóveis (e-STJ, fls. 37/84). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar GAFISA e outras ao pagamento de (a) lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor dos imóveis durante o período da mora; (b) multar moratória no percentual de 2% ao mês, e (c) restituição dos valores pagos a título de "juros de obra" (e-STJ, fls. 1.332/1.342). O Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GAFISA e outros apenas para impedir a cumulação dos lucros cessantes com a multa moratória, conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO | CONTRATUAL. | DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. JUROS DE OBRA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem. Não há se falar em aplicação da cláusula penal concomitantemente com os lucros cessantes, de acordo com a tese firmada pelo STJ nos Temas de nº 970 e 971. Caso em que a CEF não tem qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega da obra e não pode responder pelas consequências do retardamento da construção, de sorte que caberá às Rés restituir aos Autores os valores relativos à "taxa de construção" e "juros de obra". Reformada, minimante, a sentença, não há reparos a fazer no que toca à distribuição dos ônus da sucumbência, que se deu de forma legal, respeitados os temos do art. 20 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1.392/1.393). Irresignados, GAFISA e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 403 e 944 do CC, nos termos dos quais não seria devida a condenação ao pagamento de lucros cessantes (e-STJ, fls. 1.407/1.418). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.475/1.482), o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.523/1.528). O Ministro Presidente do STJ conheceu o agravo que se seguiu para não conhecer o apelo nobre correspondente, porque não comprovada sua tempestividade (e-STJ, fls. 1.656/1.657). Nas razões do presente agravo interno, GAFISA e outros alegam que teriam juntado, oportunamente, documentos aptos a comprovar a tempestividade do apelo nobre, não sendo possível, portanto, falar em intempestividade (e-STJ, fls. 1.661/1.724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos ou de feriado local deve ocorrer simultaneamente à interposição do recurso. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional. 4 . Agravo interno não provido.