STJ AREsp 2780939
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RUIVO DE OLIVEIRA (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - MORTE - DANO MORAL - PENSÃO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. I. Não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação a sentença que aprecia as questões de fato e de direito debatidas nos autos, expondo suficientemente as razões de decidir. II. O dono do animal é responsável pelo ressarcimento do dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. (Inteligência do art. 936, do CC/02). III. A morte do marido e pai dos autores faz configurar evidente dano moral, devendo a fixação da indenização obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, de modo que não cabe sua redução se tais critérios foram observados pela sentença. IV. Quando cessa o direito ao recebimento da pensão para um dos beneficiários, a respectiva cota-parte é acrescida proporcionalmente, em favor do outro, conforme entendimento do STJ. V. Em caso da procedência dos pedidos de indenização, é essencial a constituição de capital com a finalidade de garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira da parte (Súmula nº 313, STJ). e-STJ, fl. 689 Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à propriedade de marca, valor da indenização, culpa concorrente; (2) violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC, aduzindo que não foi comprovada a propriedade do animal com o qual a vítima colidiu; (3) afronta aos arts. 186 e 927 do CC/2002 sob a alegação de que a responsabilidade seria do arrendatário; e (4) violação dos arts. 884, 936 e 944 do CC/2002, alegando culpa concorrente e minoração dos danos sob pena de enriquecimento ilícito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.