STJ AREsp 1353331
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA, COM A INTERVENÇÃO DA CEF, INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA LIDE, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIAS NÃO PREVISTASNO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DOS DEMANDANTES DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, 17, 114, 320, 321, 485, IV, e 1.022 do CPC, 1º da Lei n. 12.409/2011 e Lei n. 13.000/2014, 458 do Código Civil e Lei n. 8.078/1990 e da Resolução 364 do CCFCVS. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.175). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.176-1.178), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.207). O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou o sobrestamento do presente feito, na origem, em decorrência da repercussão geral - RE 827.996/PR. Devolução dos autos a esta Corte (fl. 1.243). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo não conhecido.