Decisão · STJ

STJ AREsp 2565279

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 1.345/1.350 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante aduz o desacerto da decisão agravada, pois patente a afronta aos arts. 489, inc. II, § 1º, inc. I e IV e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a persistência das omissões arguidas nos embargos de declaração rejeitados e a reprodução dos fundamentos exarados no parecer ministerial, sem constar, no acórdão outrora impugnado, fundamentação própria a justificar o desprovimento do agravo. Defendem que a discussão posta nos autos acerca da coisa julgada e da aplicação da teoria da identidade da relação jurídica prescinde de nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, a afastar o óbice sumular nº 7/STJ. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.382/1.417, com pedido de condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SIMILITUDE ENTRE AS AÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.
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