STJ AREsp 2389814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações do ora recorrente e, de maneira clara e fundamentada, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovada a ocorrência de simulação do ato jurídico em questão, e que não procede a alegação de que o depoimento pessoal do autor conflita com a petição inicial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO FERNANDES DE SOUZA COSTA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil (fls. 1942/1946). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra referida decisão (fl. 569-571). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 468): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR APELADO QUE NUNCA FIGUROU COMO SÓCIO DA EMPRESA - SIMULAÇÃO (ART. 167,§ 1º, II, CC) - Autor apelado que serviu de "laranja" dos réus, que o incluíram como "sócio" único da empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA. - Nulidade do contrato social, por conter declaração e cláusula não verdadeiras (art. 167, II, CC) - Conjunto probatório que demonstra que o autor apelado sempre foi tão somente funcionário dos réus, jamais tendo exercido ato de gestão ou gerência da empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS - Havendo simulação, o ato é nulo, podendo ser alegado por qual quer interessado (art. 168, CC), não incidindo prazo decadencial, nem prescricional (art. 169, CC) - Autor que, em 2013,veio a ser surpreendido com a penhora de seu único veículo, decorrente de Reclamação Trabalhista ajuizada contra a empresa MC TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA., que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada vindo a atingir o autora pela do Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 20.000,00, montante que se mostra adequado ao caso concreto- Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 493-498). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender, em síntese, que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, porquanto vem sendo ignorada questão relativa à alegação que certamente acarretará a improcedência dos pedidos contra ele de que, por meio do depoimento pessoal do agravado, assim como da testemunha por ele arrolada, ficou comprovado que o ora agravante não teve qualquer participação na alegada simulação, mesmo porque reconhecidamente não participava das atividades da empresa. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 585-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apreciou todas as alegações do ora recorrente e, de maneira clara e fundamentada, afastou a pretensão, ao assentar que ficou comprovada a ocorrência de simulação do ato jurídico em questão, e que não procede a alegação de que o depoimento pessoal do autor conflita com a petição inicial. Agravo interno improvido.