STJ AREsp 2560840
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ainda que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MECQUIM ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 207-208). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 46): BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE DE OPERAÇÃO (CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA). AFERIÇÃO DA MÉDIA MEDIANTE CÁLCULOS POR PERITO CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA, QUAL SEJA, CONTAGARANTIDA - PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECALCULO DA MÉDIA DOS JUROS APLICADA PELAS 3 (TRÊS) MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS À ÉPOCA, SEGUINDO A MESMA OPERAÇÃO BANCÁRIA (CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TJPR em agravo de instrumento, pretende reforma com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c e § 3º, inciso V, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser exigido da parte recorrente que indique os dispositivos legais federais que teriam sido violados, pois este não é o embasamento do intento recursal." (fl. 214) Aduz, ainda, que também não seria possível indicar os dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria controvérsia uma vez que uma vez que a matéria em comento trata de matéria sobre a qual se impõe posicionamento por pura construção jurisprudencial. Sustenta, outrossim, que "o debate se limita a verificação de qual a modalidade de taxa aplicar para o cálculo de liquidação de sentença, se o de "cheque Especial" ou "Conta Garantida", que possuem operações totalmente antagônicas e impactam o cálculo a ser realizado." (fl. 216) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 228-232). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Ainda que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.