STJ AREsp 2733931
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recur so, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. No caso, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA MARIA SABRINA FOGACA contra decisão monocrática de relatoria do Min. Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 463-464). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 273): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - IMÓVEL FINANCIADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - QUITAÇÃO MEDIANTE SEGURO PRESTAMISTA - BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com relação ao ITCMD, a base de cálculo não deve incidir sobre o montante pago no curso do contrato de financiamento, mas levar em consideração o valor venal do bem, que passou a integrar o patrimônio do Espólio após a falecimento do estipulante (inventariado). Tal determinação não viola o disposto no art. 794 do CC, uma vez que não está sendo partilhado o valor pago a título de seguro prestamista, mas o próprio imóvel, o qual foi quitado a partir da morte do estipulante e, ao mesmo tempo, transmitiu-se "desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", nos moldes do art. 1.784 do CC. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 481): Nessa consecução, não prospera a incidência do verbete sumular n. 187 do STJ, isso porque, a AGRAVANTE prevendo o possível indeferimento da gratuidade de justiça (com base nos documentos que possuía a sua disposição), recolheu as guias de forma simples (nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã), devendo, portanto, o AR Esp ser devidamente recebido e processado, eis que JULIANA, mesmo sem ter condições de realizar o pagamento dos preparo (sem prejuízo ao seu sustento e de sua família), optou por recolher aludida quantia (registrando, novamente, inexistir qualquer advertência ou determinação para o recolhimento em dobro) e, agora, vê seu recurso não conhecido por suposta "irregularidade" no recolhimento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 857). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL EM DOBRO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recur so, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. No caso, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Agravo interno improvido.