STJ AREsp 2715334
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a ausência de fundamentação adequada. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e RPS ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 606): Ação de indenização fundada em vícios construtivos - Procedência parcial na origem - Responsabilidade objetiva - Defeitos derivados da deficiência dos materiais utilizados e impropriedade na execução do projeto - Prejuízo material caracterizado R$ 3.301,27 - Perícia conclusiva - Reparação equivalencial os custos estimado no laudo devida - Ausência de causas preexcludentes dos deveres contratuais - Dano moral não caracterizado perante o evento - Mera adversidade negocial sem reflexos na dignidade - Sentença parcialmente alterada - Recurso do autor não provido, provido, em parte, o dos réus. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fl. 688): Da análise das razões do agravo interno, resta claro que o recorrente atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados. Desta maneira, o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 693). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a ausência de fundamentação adequada. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.