STJ AREsp 2396336
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação do permissivo constitucional. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. 2. O agravante foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo delito do art. 121, §§ 3º e 4º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, com a pena convertida em restritivas de direitos. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena, mantendo as demais cominações da sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 284/STF. 7. A defesa não impugnou de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A defesa deve impugnar de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada para que o agravo regimental seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; Código Penal, art. 121, §§ 3º e 4º; art. 61, inciso II, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ SILVEIRA ARGERICH contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso com lastro no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1540-1541). Consta dos autos que o Agravante foi condenado a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pelo delito do art. 121, §§ 3º e 4º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal; tendo sido convertida a punição corporal em duas restritivas de direitos (fls. 1067-1069). A Corte de J ustiça de origem deu parcial provimento ao apelo da Defesa para decotar a negativação das vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e personalidade, redimensionando a pena ao montante de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 1294-1296). Os embargos de declaração da Defesa foram rejeitados (fls. 1326-1328). Nas razões do apelo nobre, a Defesa alega violação ao art. 384, caput, do Código de Processo Penal, e ao art. 13 do Código Penal (fls. 1344). Aduz, em síntese, violação ao princípio da correlação, pois a denúncia imputou imprudência e imperícia à conduta do Agravante, enquanto que foi condenado por negligência (fls. 1347-1351); ausência de nexo de causalidade, pois quando da ocorrência do evento morte, a paciente não estava mais sob os cuidados do Agravante (fls. 1351-1357); e ausência de correlação proporcional dos montantes da pena pecuniária e de prestação de serviços com a redução operada no montante da pena privativa de liberdade (fls. 1358). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1450-1462), sobreveio juízo negativo de admissibilidade apoiado na ausência de indicação do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF); nos óbices das Súmulas n. 83 e 7, ambas desta Corte; e no óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1462-1472). A Defesa interpôs agravo (fls. 1496-1510), que foi conhecido pela Presidência desta Corte para não conhecer do recurso especial, com apoio na Súmula n. 284/STF (fls. 1540-1541). Nas razões do regimental, a Defesa faz alusão à Súmula n. 284/STF, aduzindo ter sim impugnado todos os fundamentos indicados (fls. 1550); e repisa as alegações de fundo (fls. 1550-1559). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 1559). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 1569). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação do permissivo constitucional. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. 2. O agravante foi condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo delito do art. 121, §§ 3º e 4º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, com a pena convertida em restritivas de direitos. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para redimensionar a pena, mantendo as demais cominações da sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 284/STF. 7. A defesa não impugnou de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A defesa deve impugnar de forma específica e precisa os fundamentos da decisão agravada para que o agravo regimental seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, II; Código Penal, art. 121, §§ 3º e 4º; art. 61, inciso II, alínea h. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019.