Decisão · STJ

STJ AREsp 2456941

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS SANTO ANTONIO LTDA., AVELINO FUCKNER, EVALDO ZUMBACH NETO e NELCI FELIPE FUCKNER contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 761): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido Os embargantes apontam omissão no julgado. Segundo entendem, o julgado embargado, "ao genericamente entender que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida em sede de Agravo Interno", não se teria manifestado "sobre nenhum dos pontos expressamente abordados nas razões recursais da Embargante, cuja análise, aliás, certamente acarretaria no provimento do Agravo, uma vez que efetivamente houve a mencionada impugnação específica em sede recursal" ( e-STJ fl. 773). Diz que "demonstrou de maneira inequívoca que rebateu todos os fundamentos da decisão recorrida, principalmente no que diz respeito à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (135 CTN, art. 50 do CC e art. 133 do CTN)" e que "efetuou a devida particularização do dispositivo de Lei Federal objeto do recurso, bem como que houve o devido prequestionamento da matéria que não tenha sido abordada em sede de acórdão, de maneira específica" (e-STJ fl. 773). Ponderam que, "caso mantida a decisão, estará ferindo de morte os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do devido processo legal, restando caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, passível de anulação em virtude da afronta direta à Constituição Federal" (e-STJ fl. 773). Requerem, ao final, "sejam os presentes embargos admitidos conhecidos e providos, no sentido de ser sanada a omissão apontada, considerando que a embargante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" e que, "caso este E. Sodalício não entenda por modificar seu decisum, os presentes embargos também têm o fito de prequestionar a matéria supra, que será objeto de recurso à Suprema Corte" (e-STJ fl. 775). Os embargos foram impugnados às e-STJ fls. 780/783. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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