STJ AREsp 2729445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E G NORTE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA. e GREYCE ELLEM ALVES MAIA CORREA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 193-194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 58): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. PERMANÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo quando a sentença julgar procedente os embargos do executado; 2. Havendo previsão legal do efeito suspensivo, a sentença não produzirá qualquer efeito, em razão disso a constrição dos bens, anteriormente penhorados na execução, devem permanecer constritos; 4. Recurso Conhecido e Provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 86-88; 111-115). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a decisão de fls. 193-194 foi com a devida vênia equivocada, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto impugnou especificamente os fundamentos da decisão do tribunal estadual que não admitiu o recurso especial, quais sejam: o óbice nas súmulas 83 e 7 deste Egrégio STJ" (fl. 199). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 164-175). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.