Decisão · STJ

STJ AREsp 2436006

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 502-508). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 356-357): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO MOTIVADA. MULTA RESCISÓRIADEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO CONTESTADO. CULPA ASSUMIDA PELA CONTRATADA/RÉ, COM COMPROMISSO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela, que fora ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE LTDA contra a ora apelante. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ilícito contratual praticado pela promovida/apelante durante a execução do Contrato de Fornecimento de Produtos e Outros Pactos firmado entre as partes, bem como se, em decorrência disso, a parte autora/apelada tem direito a obter a rescisão do pacto e a ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. 3. A própria ré/apelante assumiu a responsabilidade sobre o defeito constatado no tanque de gás instalado nas dependências da empresa autora/apelada, afirmando que o valor correspondente ao excesso de consumo seria devolvido à empresa contratante (vide e-mail de fls. 125). 4. Conclui-se que a autora comprovou devidamente a existência do fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré não logrou demonstrar que o problema na prestação do serviço não decorreu de falta sua, deixando, assim, de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Como consequência do descumprimento, pela contratada/ré, das obrigações assumidas na Cláusula Terceira, alínea "c", ou seja, "entregar o produto em veículos adequados dentro de uma programação por ela estabelecida", é certo que surgiu o direito de rescindir o contrato motivadamente para a contratante/autora, com base na Cláusula 8.1, alínea "c". 6. Ademais, diante do parágrafo único da Cláusula 8.1, uma vez constatado o inadimplemento contratual da promovida, é devida a multa rescisória. 7. Sendo inconteste que o serviço foi prestado de forma defeituosa, e que a promovida infringiu os seus deveres contratuais, direcionando cobrança indevida à autora e incluindo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que não deveria ter sido cobrado, não há dúvidas sobre o dever de indenizar. Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, que independe de comprovação do prejuízo, bastando a prova do ilícito, que, no caso, é a negativação indevida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404-410). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "demonstrou-se sua análise ser plenamente possível em sede de recurso especial, pois prescinde de qualquer revisão de matéria fático- probatória, mas apenas valoração de fatos trazidos no próprio v. acórdão recorrido, o que não atrai a incidência dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula desse C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 517). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 526). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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