STJ AREsp 2756954
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 268): APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Inscrição indevida, após integral pagamento da parcela atrasada - Pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexigibilidade - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Liquidação da parcela que originou a comunicação da restrição - Réu que se limitou a invocar a regularidade, com fundamento no inadimplemento - Inexistência de impugnação quanto ao pagamento da parcela vencida com o acréscimo dos respectivos consectários de mora - Dano moral - Restrição e manutenção indevida da restrição cadastral - Dever do credor quanto à adoção de medidas necessárias à exclusão da restrição - Ilícito configurado - Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - Obrigação de indenizar - Dano moral in re ipsa configurado - Restrição inicialmente regular - Autor que não comprovou eventuais efeitos decorrentes da manutenção - Indenização fixada no montante de R$12.000,00, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Responsabilidade contratual - Juros a contar da citação - Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pode se conformar "com a r. decisão agravada, na medida em que aquela r. decisão foi impugnada em todos os seus fundamentos. E tanto assim o é que, no agravo em recurso especial, foi refutada justamente a decisão de inadmissibilidade genérica e padrão proferida pelo E. Tribunal "a quo" em juízo provisório de admissibilidade, acarretando evidente cerceamento de defesa à parte" (fl. 389). Sustenta não só ter impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como discorreu sobre a sua nulidade, afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera ter refutado a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma ter apontado a similitude fática entre os acórdãos, demonstrando o dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 401-406). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação de fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.