STJ AREsp 2741866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, incide a Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.") 2. Modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARISTIDES DE ARAUJO PINTO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso especial (fls. 806-807). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida nos seguintes termos (fls. 692- 693): Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r . sentença de fls. 500/503, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de gratuidade processual, pleiteando no mérito pela reforma do julgado com a procedência da demanda.; O recurso foi processado e respondido. É Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório , adotado no mais , o da r. sentença. O pedido de gratuidade processual foi apreciado e indeferido, determinando-se à parte apelante o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobreveio aos autos a manifestação de fls . 603/608 apresentando recolhimento parcial do valor do preparo, sem a devida atualização, em evidente m inobservância da certidão de fl. 529, que indica de forma expressa o valor atualizado do preparo recursal. Observo, por oportuno, a impossibilidade de nova intimação para a em complementação, nos termos do § 5% do artigo 1007 do Código de Processo Civil, porquanto já concedida oportunidade para o recolhimento nos termos do § 4% do referido ó m artigo. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 773-775). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária que se requer, suprirá a ausência do preparo relativo ao Recurso Especial e fulminará o decreto de deserção. ." (fl. 819) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 826-829). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, incide a Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.") 2. Modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido