Decisão · STJ

STJ REsp 2195132

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 4. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ÔNIBUS (SINDICATO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANO MORAL. MOTORISTA DO COLETIVO QUE ESTACIONOU FORA DA PLATAFORMA DE EMBARQUE E GEROU A QUEDA DA AUTORA AO TENTAR PISAR NO DEGRAU DO ÔNIBUS, VINDO A SOFRER LESÃO NA COLUNA E NAS PERNAS. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE E FATO DO SERVIÇO (ARTIGOS 734 DO CCB/02 E 14 DA LEI 8.078/90). PROVA DOS AUTOS A REVELAR A DINÂMICA DOS FATOS E O NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CABE A PERMISSIONÁRIA ILIDIR A PRETENSÃO COM A PROVA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 14, DO DIPLOMA DE CONSUMO, O QUE NÃO LOGROU FAZER. ANGÚSTIA E ABORRECIMENTOS ANORMAIS DA VIDA DE RELAÇÃO. DANO MORAL MANIFESTO. VERBA ARBITRADA DE FORMA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS INFLIGIDOS À VÍTIMA, NO PATAMAR DE R$ 5.000,00. JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, PORQUANTO A LESÃO DERIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 603). Os embargos de declaração opostos por SINDICATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 628/631). SINDICATO sustenta violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, afirmando que (1) omisso o acórdão em relação à ilegitimidade da parte, que não é proprietária de qualquer coletivo e não opera qualquer das linhas objeto da concessão, sendo apenas uma associação sindical sem fins lucrativos, cujo objetivo é o estudo, apoio, defesa e representação da categoria econômica das empresas de transporte de passageiros por ônibus, sem qualquer vinculação com os atos praticados por seus associados ou não. (2) Sustenta ser parte ilegítima para a demanda, pois não é proprietário de nenhum coletivo e não opera nenhuma das linhas objeto da concessão. (3) A taxa de correção a ser aplicada deve ser a Selic, sendo inviável sua cumulação com correção monetária, uma vez que o mencionado índice já englobaria a correção monetária. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 4. Recurso parcialmente provido.
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