Decisão · STJ

STJ AREsp 2542740

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALHO CAMPEAO MINEIRO LTDA. e BRAGA & BRAGA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (ALHO CAMPEÃO e BRAGA & BRAGA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Des. MARCOS LINCOLN, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, como disposto no art. 206, § 3º, V, do CPC, sendo o termo inicial a data do evento danoso. 2) Havendo o autor ajuizado a ação de indenização decorrente de acidente automobilístico após três anos da data do fato, o acolhimento da prejudicial de prescrição é a medida que se impõe (e-STJ, fl. 661) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão. 2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
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