STJ AREsp 2565653
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação ao único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTA SANTOS MACHADO e VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 598-599). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 526-527): Apelação Cível. Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Demais Encargos Contratuais. Sentença que julgou procedente os pedidos autorais para condenar os demandados no pagamento dos valores cobrados referentes ao aluguel, condomínio, taxas de energia e água, IPTU e multa contratual, bem como os que venceram anteriormente a entrega das chaves. Recurso dos Apelantes pleiteando apenas o afastamento da multa contratual. Preliminar de Deserção formulado em sede de Contrarrazões. Inocorrência. Apelantes demonstraram a hipossuficiência financeira para fazem jus ao deferimento da Gratuidade Judiciária. Mérito recursal. Multa contratual equivalente a três vezes o valor do a l u g u e l expressamente prevista no Cláusula Décima da avença (fls. 400/405). In casu, o contrato de locação firmado entre os litigantes teria vigência de 15/02/2019 a 14/06/2020, contudo, os locatários rescindiram o contrato (ao deixar de adimplir com o pagamento referente aos aluguéis dos meses de maio e junho de 2019), entregando as chaves em 05/06/2020, antes, portanto do termo final contrato, sendo portanto, devida a multa contratual indenizatória. Manutenção da Sentença que se impõe. Precedentes dessa Corte de Justiça. Recurso Conhecido e Desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ocorreu uma contradição quanto a impugnação específica do acordão, onde o agravo em recurso especial e o recurso especial foram impugnados sim de forma específica, tendo em vista que nos tópicos III e IV, onde constam os fundamentos do agravo, foram impugnados tudo de forma específica, inclusive com citações de súmulas e jurisprudências desta mesma corte jugando pelo recebimento do agravo e decidindo sobre o mérito do Recurso Especial" (fl. 623). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 633-639). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação ao único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.