STJ AREsp 2742472
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois "A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 d o STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NK AGENCIA DE VIAGENS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESAS QUE POSSUEM SÓCIOS SEMELHANTES, COM INDICAÇÃO DE SEDE NO MESMO LOGRADOURO, ALÉM DE MESMO NÚMERO DE TELEFONE, E ATIVIDADES SIMILARES. SUCESSÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 50 PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "menciona adequadamente a Súmula 83 do STJ e, bem assim, demonstra que não se está diante de um acórdão paradigma e sim, pela aplicação/vigência da lei, especificamente o artigo 50 do Código Civil" (fl. 168). Sustenta que "o artigo 50 do Código Civil menciona a necessidade de haver identidade dos sócios e exploração de mesma atividade econômica, o que não existe no presente caso. Assim, há flagrante erro da questão jurídica em debate, visto que a legislação não foi aplicada corretamente" (fl. 168). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois "A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 d o STJ. Agravo interno improvido.