Decisão · STJ

STJ AREsp 2707590

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILDA CHAVES MARINHO MOREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 88/89) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade e em virtude da incidência do óbice da Súmula 115/STJ, decorrente da irregularidade na representação processual da agravante. Nas razões do presente recurso (e-STJ, fls. 92/94), a agravante argumenta que seu agravo em recurso especial é tempestivo, pois a decisão agravada desconsiderou a ocorrência de dois feriados no curso do prazo recursal, os quais tornam a interposição do agravo, realizada em 03/06/2024, oportuna. Ao final , requer a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para a Turma, a fim de dar provimento ao apelo nobre. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 111/114). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica de fundamento sobreposto, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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