STJ AREsp 2713301
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. CRUZ COMERCIAL LTDA. (A. CRUZ) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial, por ser intempestivo. Nas razões do pr esente inconformismo, A. CRUZ defendeu que o recurso é tempestivo, pois os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 são feriados, conforme definido no Provimento CSM n. 2.728/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na Portaria STJ/GP n. 2/2024 do Superior Tribunal de Justiça. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido.