Decisão · STJ

STJ AREsp 2464364

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que, no caso, foi de mais de 2 anos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 455): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 342-343): Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais. Contrato particular de compra e venda de imóvel. Alegação de atraso na entrega da obra. Sentença de procedência que determina a devolução de todos os valores pagos, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Apelo da ré. Preliminar de ausência de interesse afastada. Sentença que reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual diante do leilão extrajudicial do imóvel. A arrematação não afasta do consumidor o direito de pleitear a devolução dos valores pagos, com fulcro no enriquecimento sem causa da parte. Precedentes deste Tribunal. Acervo probatório que demonstra as alegações autorais. Entrega prevista para 31/01/2015 com cláusula de tolerância de 180 dias. Habite-se que somente foi concedido em 14/07/2017, ou seja, mais de dois anos após a data inicialmente prevista. Regular pagamento das parcelas desde dezembro de 2011 até janeiro de 2017. Inadimplemento contratual ocorreu em razão do excessivo atraso na entrega do bem, o que é imputável ao recorrente, caracterizando nítida inexecução contratual. Falha na prestação do serviço caracterizada. Art. 14 do CDC. Necessidade de devolução integral dos valores despendidos pelos compradores. R Esp nº 1.300.418/SC. Súmula nº 543 do STJ. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Inaplicabilidade do R Esp nº 1.740.911/DF ao caso concreto. Danos morais caracterizados e fixados em patamar razoável. Precedentes deste Tribunal. Decisão que se mantém. Negado provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 363-367). Nas razões do agravo interno, alega a agravante violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, que, "no tocante à ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que mero inadimplemento contratual não configura dano moral" (fl. 471). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 478-482. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que, no caso, foi de mais de 2 anos. Agravo interno improvido.
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