Decisão · STJ

STJ AREsp 2577834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C SUNSET CLUB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 182-186). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 39): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - A eventual omissão da decisão recorrida pode ser suprida em grau recursal, como deflui da inteligência do inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015,aplicável também ao agravo de instrumento, não havendo nulidade a ser declarada - Decisão que acolhe a recusa dos bens oferecidos à penhora pelas executadas - Exequentes que não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens pelo devedor, pelo contrário, assiste-lhes o direito de indicaremos bens a serem constritos, ainda mais sendo bens de terceiros e recaindo outras penhoras e de difícil comercialização - Decisões agravadas que não determinaram por enquanto a penhora das cotas sociais da agravante em outras 38 sociedades empresariais, não se podendo falar em não observância do devido processo legal - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 88-92). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o recurso especial interposto visa tão somente sejam julgadas as violações de norma federal apontadas, de forma didática, nas razões do recurso" (fl. 205). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 212-213). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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