STJ REsp 1890941
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial que foi manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, o que não se verifica no caso concreto. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno de MAURO DE SÁ TEIXEIRA e OUTRO contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, figurando como agravado o Banco do Brasil S.A. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 850-852): .. O presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. De plano, verifico que o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional. Inicialmente, aponto que a alegada negativa de prestação jurisdicional foi suscitada em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, e não com fulcro em dissídio jurisprudencial, fundamento exclusivo do recurso especial. De toda sorte, ainda que acatada tal tese com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, apresenta-se, entretanto, deficiente a fundamentação do recurso especial, notadamente porquanto a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, relator Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), D Je de 01/07/2011; R Esp 1.253.231/SC, 2ª Turma, relator Min. Castro Meira, D Je de 03/11/2011; R Esp 1.268.469/SP, 2ª Turma, relator Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 27/02/2012; e R Esp 1.190.865/MG, 3ª Turma, relator Min. Massami Uyeda, D Je de 01/03/2012. De outra parte, quanto à interpretação extensiva da fiança prestada, não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado os recorrentes de apontarem de forma consistente os dispositivos de lei federal sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que os recorrentes não apontaram dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos ER Esp n. 382.756/SC, Corte Especial, relator Min. Laurita Vaz, D Je de 17/12/2009). Ademais, ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, os recorrentes apontam julgados que não guardam similitude fática e contratual com o caso dos autos, mormente para acolhimento da tese de exoneração da fiança prestada. Outrossim, não se procedeu ao devido cotejo analítico. Nesse passo, esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie, havendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ a ser aplicada na hipótese. Inviável, pois, a pretensão dos recorrentes. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. No pórtico do presente recurso (fls. 856-866), os agravantes reiteram as alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 871-881). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial que foi manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, o que não se verifica no caso concreto. Agravo interno improvido.