STJ AREsp 2722234
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, regularmente intimada, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76 , c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do CPC, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SORAIA AQUINO AHMAD contra a decisão (e-STJ fls. 305/306) que não conheceu do recurso em virtude do descumprimento da determinação prevista no art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (e-STJ fls. 309/353), a agravante afirma, no essencial, que o seu advogado a assiste desde o primeiro grau de jurisdição, conforme procuração acostada aos autos, não tendo havido substabelecimento de poderes. Assevera que: "Em primeiro lugar, a parte recorrente é assistida pelo mesmo advogado desde o primeiro grau, não tendo havido sequer substabelecimento no processo, sendo que, o Recurso Especial e seus consectários, até que seja recebido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, é manejado pelos sistemas virtuais dos Tribunais estaduais, ou seja, a parte não tem ingerência sobre tais mecanismos. Assim, a remessa da procuração ou a informação da mesma seria de responsabilidade do Tribunal de piso, sendo que, poderia ser cobrado da parte recorrente eventual cadeia de procurações para verificação de poderes em caso de haver diversos advogados ou substabelecimentos, o que não se aplica no presente caso" (e-STJ fl. 328). De resto, reedita os argumentos de mérito esposados no apelo nobre. Não houve contrarrazões (e-STJ fl. 360) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração ou substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, regularmente intimada, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do art. 76 , c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que expressamente estabelece o art. 76, § 2º, I, do CPC e da inteligência da Súmula nº 115/STJ. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017, § 5º, do CPC, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.