Decisão · STJ

STJ HC 966772

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESE RVA DE JURISDIÇÂO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FÁBIO CORREA DE OLIVEIRA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo Interno no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1024464-66.2024.4.01.0000. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos em favor da declaração de nulidade do inquérito, pois os atos investigativos teriam sido realizados sem prévia autorização do Tribunal competente, tendo em vista que o agravante é detentor de foro por prerrogativa de função. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado respectivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESE RVA DE JURISDIÇÂO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito. 8. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →