Decisão · STJ

STJ HC 961731

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração não é a via adequada para análise de nulidade de mandado de busca e apreensão, devendo tais questões serem analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça em recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a fundamentação genérica utilizada em decisão judicial que decreta mandado de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de nulidade de mandado de busca e apreensão exige reexame do conjunto fático e probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus . 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que determina que questões relacionadas à nulidade de mandado de busca e apreensão devem ser analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, em recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Questões relacionadas à nulidade de mandado de busca e apreensão devem ser analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, em recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KESIA JAQUELINE VIRGINIA DOS SANTOS AMORIM, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 89-91). A agravante insiste na tese de ser nula a decisão que decretou o mandado de busca e apreensão de forma genérica, replicada em ao menos outros cinco processos distintos, sem analisar devidamente a especificidade de cada caso. Destaca que não busca, nesta impetração, "discutir a nulidade do mandado de busca e apreensão, mas sim avaliar a adequação do Habeas Corpus como meio para impugnar a fundamentação genérica utilizada em decisão judicial que decreta tal medida". Nesse contexto, entende que o writ é meio adequado para examinar se o magistrado apresentou fundamentos concretos e idôneos para justificar o mandado de busca e apreensão. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de determinar que o TJPI analise o mérito do HC n. 0757325-74.2024.8.18.0000/PI. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Inadequação da via eleita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração não é a via adequada para análise de nulidade de mandado de busca e apreensão, devendo tais questões serem analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça em recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a fundamentação genérica utilizada em decisão judicial que decreta mandado de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de nulidade de mandado de busca e apreensão exige reexame do conjunto fático e probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus . 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que determina que questões relacionadas à nulidade de mandado de busca e apreensão devem ser analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, em recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Questões relacionadas à nulidade de mandado de busca e apreensão devem ser analisadas pelo juízo competente e, posteriormente, em recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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