Decisão · STJ

STJ AREsp 2784867

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO DE FARIA E ALMEIDA PRADO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 182-184): Pedido de gratuidade da justiça. Ausência dos pressupostos para deferimento do pedido. Fixação de prazo para realização do preparo recursal. Recurso não conhecido, por ora, com determinação. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não há necessidade de reexame de provas e que a "questão debatida no presente pleito atine à correta aplicação dos dispositivos do Estatuto da OAB em consonância com a Constituição Federal, sendo possível, portanto, a análise de mérito do Recurso Especial" (fl. 256). Defende que houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, sustentando que a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural (fl. 257). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 262-273). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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