STJ AREsp 2576305
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão acerca da penhorabilidade do imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS CAMPANHA DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.770/1.772). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. Nas presentes razões, o agravante aduz que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram especificamente impugnados e que a violação legal pelo tribunal de origem restou demonstrada, de forma que não incide a Súmula nº 283/STF. Além disso, assevera que o tribunal de origem deixou de examinar as legítimas razões pelas quais os requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família estão preenchidos no presente caso. Postula que o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, porque o que se pleiteia não é a reapreciação de matéria de prova, e sim o exame de questões unicamente de direito. Por fim, afirma que cuidou de comprovar o dissídio jurisprudencial, alegado no recurso especial, através do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma. Impugnação às e-STJ fls. 1.828/1.842. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão acerca da penhorabilidade do imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido.