Decisão · STJ

STJ AREsp 2736985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO ALBERTO CAPARROZ e MARIA ISABEL PEREZ contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 77): REVERSÃO DE DOAÇÃO. Imóvel doado com cláusula de reversão. Hipótese de propriedade resolúvel. Existência de penhoras sobre o bem que não impede o retorno do imóvel ao patrimônio dos autores. Bem gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Imóvel que é absolutamente impenhorável (CPC, art. 649, I) e, por isso, são nulas as penhoras feitas sobre ele. Operada a reversão em favor dos autores, resolve-se a propriedade e, por isso, o imóvel não pode ser objeto de execução (CPC, art. 591). Penhoras canceladas. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que todos os tópicos constantes da decisão que inadmitiu o recurso especial foram correta e adequadamente impugnados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.397-1.400). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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