STJ HC 952212
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, visando à aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado em 15 de agosto de 2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena aplicada com base no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 385-388) interposto por MARCIO SILVEIRA MERLUGO, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 375-377), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, na ação penal n. 0032353- 50.2018.8.21.0019, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 217- 224). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, substituindo a pena de prestação pecuniária pela pena de limitação de fim de semana, em julgamento ocorrido em 17 de junho de 2024, com trânsito em julgado certificado em 15 de agosto de 2024. Em sede de habeas corpus, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Nesta via, o agravante pugna pelo acolhimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo seja conhecido e provido o agravo interposto, para que se adote a fração máxima de redução de pena prevista no tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, visando à aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo à pena de 2 anos e 7 meses de reclusão e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A condenação transitou em julgado em 15 de agosto de 2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena aplicada com base no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.