Decisão · STJ

STJ AREsp 2747643

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Não houve a impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de desrespeito à legislação, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, reconhecendo a incidência da Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. é cristalina a impugnação específica contida no Agravo em Recurso Especial, notadamente pela exposição e fundamentação da violação a duas normas veiculadas em leis federais, que já foram citadas, quais sejam: art. 34 do CTN e art. 1.245 do CC (fls. 149-150). Sustenta, ainda, que "se houve defesa da contraparte explícita quanto às normas contidas no art. 34 do CTN e art. 1.245 do CC, é porque este Recorrente foi capaz de fundamentar de forma precisa e suficiente todas as violações" (fl. 150). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. às fls. 158-161. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Não houve a impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de desrespeito à legislação, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica. 3. Agravo interno desprovido.
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