Decisão · STJ

STJ AREsp 2745096

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis. 3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MPLSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., EMÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA WESTERMANN; TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 05 LTDA, TERRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 04 LTDA. (MPLSPE e outros) contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 3.400-3.401). No agravo interno, MPLSPE e outros sustentam, em síntese violação dos arts. (1) 932, III, do CPC, ao afirmarem ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão da Presidência, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (2) 200, 502, 508 e 966, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a coisa julgada e os dispositivos devidamente prequestionados; (3) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que o exame do recurso especial não demandaria reexame de cláusulas contratuais ou provas, mas apenas a revaloração de elementos jurídicos já fixados pelo Tribunal de origem; (4) afastamento da Súmula n. 284 do STF, ao alegarem que os fundamentos do recurso especial foram claros e inteligíveis, permitindo o exato entendimento da controvérsia. Houve apresentação de contraminuta por CLEITON EUSTÁQUIO ROCHA, defendendo a manutenção da decisão da Presidência sob o argumento de que os agravantes não impugnaram, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sem efetivo enfrentamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, além de sustentar o caráter meramente protelatório do agravo interno (e-STJ, fls. 3.421-3.427). É o relatório. EMENTA CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis. 3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade. 7. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →