Decisão · STJ

STJ AREsp 2608585

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-05publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como se percebe, todos os argumentos ventilados no r. decisum recorrido, foram devidamente rebatidos e esclarecidos, demonstrando a clara violação aos institutos previstos nos arts. 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/94502, 664 e 884, ambos do Código Civil, de forma que não há dúvidas de que restaram preenchidos todos os requisitos para o atendimento da pretensão deduzida na origem, fazendo jus o recorrente ao destaque dos honorários contratuais nos respectivos autos (fl. 358). Sustenta, ainda, que: Por fim, importa salientar que a manutenção do acórdão recorrido permitirá o enriquecimento sem causa dos recorridos, afrontando o art. 884 do Código Civil, às custas do trabalho do recorrente, permitindo que se comportem eles como "free riders" econômicos auferindo benefícios sem pagar o custo respectivo, o que obviamente deve ser repelido por essa eg. Corte, não só porque se configura como uma conduta moralmente condenável, mas principalmente porque não observa o ditame de Ulpiano, segundo o qual JURIS PRAECEPTA SUNT HAEC: HONESTE VIVERE, ALTERUM NON LAEDERE, SUUM CUIQUE TRIBUERE (Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence) (fl. 359 ). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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