STJ AREsp 2804175
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA CONSISTENTE EM BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e assinado mediante utilização de biometria facial, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA PAULA DE MAIA MACÊDO PORTO (MÁRCIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, de relatoria do ilustre Desembargador JOÃO BATISTA BARBOSA, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA CONSISTENTE EM BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NUMERÁRIO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. No caso dos autos, o banco apelado, buscando comprovar a regularidade da transação, juntou cópia do aludido contrato, formalizado eletronicamente e assinado mediante utilização de biometria facial, trazendo qualificação completa da demandante, além de identificar os detalhes do empréstimo e juntada de documento de identificação. 3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS possibilita a realização de descontos nos proventos de seus segurados mediante autorização expressa "por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" (inc. III do art. 3º). 4. Noutro ponto, é inconteste a realização do saque da quantia de R$ 7.126,96, disponibilizado mediante linha de crédito do citado cartão, tendo o numerário sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da apelante. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício do consumidor, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. (e-STJ, fls. 470/471) Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 575/583). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA CONSISTENTE EM BIOMETRIA FACIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e assinado mediante utilização de biometria facial, não havendo irregularidades demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.