STJ AREsp 2711678
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2. 638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a suspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a efetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para 2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela a observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade recursal. 3. O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção do recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 4. No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez juntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela mesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a regularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRANJA NOBRE GARDEN EMPREENDIMENTO SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de seu recurso especial em razão da deserção e da intempestividade (fls. 681-682), integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 716-720). Nas razões do recurso interno, a agravante alega que "Não há motivo para o não conhecimento do Recurso Especial. Isto porque, há precedentes desta Corte Especial que aceitam o reconhecimento da tempestividade, nas ocasiões em que há feriado nos tribunais de destino, no caso, no STJ" (fl. 727). Aduz, no que toca à deserção, que "É certo que a validação e verificação da data do pagamento do preparo é de fácil acesso. E mais, é fácil conferir, de maneira idônea a exata data e hora que o preparo foi pago. Logo, seguir com o entendimento inflexível viola o direto da parte Agravante, pois, na prática cumpriu o prazo para pagamento em dobro" (fl. 729). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 737-744). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO À LUZ DA LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. JUNTA TÃO SOMENTE DA GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AUSENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2. 638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. No caso dos autos, considerando que a agravante comprovou a suspensão do prazo processual no dia 28/3/2024, o que postergou a efetiva intimação para 1º/4/2024 e o início do prazo recursal para 2/4/2024, a interposição do recurso especial no dia 22/4/2024 revela a observância do prazo de 15 dias úteis e a tempestividade recursal. 3. O afastamento da intempestividade não retira, contudo, a deserção do recurso especial. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz adequadamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 4. No caso, intimada para o recolhimento em dobro, a agravante fez juntada tão somente da guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, de modo que o equívoco, por ela mesma reconhecido, apenas reforça que houve preclusão para a regularização do preparo. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.