STJ REsp 1874806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232/SC, julgado sob o regime de repercussão geral, é o de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses dos associados, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D"AJUDA da decisão de minha relatoria de fls. 793/799. A parte recorrente alega, em síntese: (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria foi discutida e a decisão não se manifestou sobre ela, não incidindo a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF); (2) inaplicabilidade da Súmula 282/STF, tendo em vista que os arts. 336 e 1.013 do CPC e 33 da Lei 11.494/2007 foram devidamente prequestionados, visto que a suposta ausência de seu interesse de agir, quanto ao exercício de 2010, somente surgiu em fase recursal, quando da prolação do segundo acórdão; (3) desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria unicamente de direito; e (4) desnecessidade de autorização individual para ajuizamento da ação coletiva pela Federação dos Municípios do Estado de Sergipe (FAMES), sendo suficiente a autorização da assembleia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no RE 573.232/SC (Tema 82). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 846/850). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232/SC, julgado sob o regime de repercussão geral, é o de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses dos associados, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.